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CNPJ - Receita Federal traz relevantes alterações quanto aos procedimentos de inscrição, alteração e


A Instrução Normativa RFB nº 1.634/2016 redisciplinou o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), que compreende as informações cadastrais das entidades de interesse das administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cuja administração compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).


Dentre as disposições ora introduzidas, que passarão a vigorar a partir de 1º.06.2016, destacamos as seguintes:


a) em relação às entidades obrigadas à inscrição, foram incluídas as sociedades em conta de participação (SCP), vinculadas aos sócios ostensivos, e as entidades domiciliadas no exterior que, no País sejam titulares de direitos sobre participações societárias constituídas fora do mercado de capitais; b) no caso de entidade domiciliada no exterior, o representante no CNPJ deve ser seu procurador ou representante legalmente constituído domiciliado no Brasil, com poderes para administrar os bens e direitos da entidade no País e representá-la perante a RFB (anteriormente, estava previsto somente o procurador); c) dentre as unidades cadastradoras do CNPJ, às quais compete deferir atos cadastrais das entidades no CNPJ, foram incluídas: c.1) no âmbito da RFB: as demais unidades da RFB, em decorrência de procedimento fiscal; c.2) no âmbito da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim): o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, por meio das juntas comerciais; o Registro Civil de Pessoas Jurídicas; e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB); c.3) a CVM; c.4) o Bacen; c.5) o Tribunal Superior Eleitoral; d) os atos cadastrais no CNPJ são solicitados por meio do aplicativo Coleta Web, disponível no site da RFB na Internet (http://rfb.gov.br), e não mais pelo Programa Gerador de Documentos (PGD CNPJ); e) pode ser baixada de ofício a inscrição no CNPJ da entidade omissa contumaz, ou seja, daquela que, estando obrigada, não tiver apresentado, por 5 ou mais exercícios, nenhuma das declarações e demonstrativos relacionados a seguir e que, intimada por edital, não tiver regularizado sua situação no prazo de 60 dias, contados da data de publicação da intimação. Entre outras, foram incluídas: e.1) Escrituração Contábil Digital (ECD); e.2) Escrituração Contábil Fiscal (ECF); e.3) Escrituração Fiscal Digital das Contribuições (EFD-Contribuições); e.4) Escrituração Fiscal Digital (EFD); e e.5) e-Financeira; f) sem prejuízo das sanções previstas na legislação, a pessoa jurídica cuja inscrição no CNPJ tenha sido declarada inapta será, entre outras restrições, impedida de: f.1) obter incentivos fiscais e financeiros; f.2) realizar operações de crédito que envolvam a utilização de recursos públicos; e f.3) transacionar com estabelecimentos bancários (exceto em relação a saques de importâncias anteriormente depositadas ou aplicadas, inclusive quanto à movimentação de contas-correntes, à realização de aplicações financeiras e à obtenção de empréstimos); g) o documento será considerado inidôneo, não produzindo efeitos tributários em favor de terceiro interessado o documento emitido por entidade cuja inscrição no CNPJ tenha sido declarada inapta ou baixada.

A obrigatoriedade referida nas hipóteses a seguir, bem como nos arts. 19 a 21 da mencionada norma, em relação à necessidade de informação do beneficiário final e da entrega de documentos, tem início em 1º.01.2017 para as entidades que efetuarem sua inscrição a partir dessa data. Ressalta-se, todavia, que as entidades já inscritas no CNPJ antes da referida data deverão informar os beneficiários finais quando procederem a alguma alteração cadastral a partir dessa data, de modo que essa informação seja prestada até a data-limite de 31.12.2018. Considere-se o seguinte:

a) as informações cadastrais relativas às entidades empresariais e às entidades a que se referem os incisos V, XV, XVI e XVII do caput do art. 4º da referida norma devem abranger as pessoas autorizadas a representá-las, bem como a cadeia de participação societária, até alcançar as pessoas naturais caracterizadas como beneficiárias finais ou qualquer das entidades mencionadas na letra “e”. Para esses efeitos, considera-se beneficiário final: a.1) a pessoa natural que, em última instância, de forma direta ou indireta, possui, controla ou influencia significativamente a entidade; ou a.2) a pessoa natural em nome da qual uma transação é conduzida; b) presume-se influência significativa quando a pessoa natural: b.1) possui mais de 25% do capital da entidade, direta ou indiretamente; ou b.2) direta ou indiretamente, detém ou exerce a preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores da entidade, ainda que sem controlá-la; c) excetua-se do disposto a letra “a”, porquanto em relação às entidades a seguir as informações cadastrais devem abranger as pessoas naturais autorizadas a representá-las, seus controladores, administradores e diretores, se houver, bem como as pessoas físicas ou jurídicas em favor das quais essas entidades tenham sido constituídas, devendo ser informadas no Quadro de Sócios e Administradores (QSA): c.1) as pessoas jurídicas constituídas sob a forma de companhia aberta no Brasil ou em países que exigem a divulgação pública de todos os acionistas considerados relevantes e não estejam constituídas em jurisdições com tributação favorecida ou submetidas a regime fiscal privilegiado de que tratam os arts. 24 e 24-A da Lei nº9.430/1996 ; c.2) as entidades sem fins lucrativos que não atuem como administradoras fiduciárias e que não estejam constituídas em jurisdições com tributação favorecida ou submetidas a regime fiscal privilegiado de que tratam os arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430/1996 , desde que reguladas e fiscalizadas por autoridade governamental competente; c.3) os organismos multilaterais, bancos centrais, entidades governamentais ou ligadas a fundos soberanos; c.4) as entidades de previdência, fundos de pensão e instituições similares, desde que reguladas e fiscalizadas por autoridade governamental competente no País ou em seu país de origem; e c.5) os fundos de investimento nacionais regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários, desde que seja informado à RFB na e-Financeira o Cadastro da Pessoa Física (CPF) ou o CNPJ dos cotistas de cada fundo administrado.


As solicitações de atos cadastrais perante o CNPJ poderão ser feitas a partir de 1º.01.2017, pela transmissão de dossiê digital de atendimento em qualquer unidade da RFB com os documentos necessários à prática do ato, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.412/2013 .

No mais, a referida norma revogou também as Instruções Normativas RFB nºs 1.470 e 1.511/2014 e 1.551/2015, que dispunham sobre o assunto.


(Instrução Normativa RFB nº 1.634/2016 - DOU 1 de 09.05.2016)

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