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Tributos e Contribuições Federais - Receita Federal traz esclarecimentos sobre a aplicação da legisl


A Receita Federal do Brasil (RFB) divulgou as seguintes normas com esclarecimentos sobre a aplicação da legislação tributária federal:


a) Cofins/PIS-Pasep - Alíquotas - Bebidas frias - Vendas a varejo (Solução de Consulta Cosit nº 426/2017): para efeitos da redução a zero da alíquota da contribuição para o PIS-Pasep e a Cofins prevista no art. 28 da Lei nº 13.097/2015, não se consideram vendas a consumidor final as vendas de bebidas frias a entidades ou associações sem fins lucrativos, para posterior fornecimento a terceiros por esses adquirentes, ainda que de forma gratuita;


b) Cofins/PIS-Pasep/IPI - Regime especial tributário para a indústria de defesa - Retid (Solução de Consulta Cosit nº 428/2017): os benefícios tributários do Retid alcançam todos os estabelecimentos da pessoa jurídica habilitada. A habilitação ao regime será formalizada por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) emitido para o número do CNPJ do estabelecimento matriz;


c) IRRF - Retenção na fonte - Agenciamento de cargas (Solução de Consulta Cosit nº 450/2017): estão sujeitas à retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) as importâncias pagas ou creditadas a título de comissão em intermediação de negócios por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas que exerçam a atividade de agenciamento de cargas;


d) IRPF - Ganho de capital percebido por pessoa física em decorrência da alienação de bens e direitos de qualquer natureza (Solução de Consulta Cosit nº 451/2017): foi esclarecido que: d.1) o ganho de capital percebido por pessoa física em decorrência da alienação de bens e direitos de qualquer natureza sujeita-se à incidência do Imposto de Renda, à alíquota de 15%; d.2) a medida provisória que implique majoração de alíquotas do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) relativo a ganhos de capital produzirá efeito no exercício financeiro seguinte àquele em que houver sido convertida em lei, nos termos das regras constitucionais sobre o processo legislativo. A Lei nº 13.259/2016 não produziu efeitos no ano-calendário de 2016;


e) IRRF - Retenção na fonte - Serviços de tratamento e destinação final de resíduos (Solução de Consulta Cosit nº 452/2017): não se sujeita à incidência do IRRF o pagamento efetuado por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, quando forem tomados serviços de tratamento e destinação final de resíduos;


f) IRRF - Retenção na fonte - Serviços profissionais - Construção civil com fornecimento de materiais (Solução de Consulta Cosit nº 453/2017): os pagamentos efetuados por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica de direito privado pela remuneração de serviços profissionais de engenharia, quando relativos a contratos de empreitada que abrangem a execução de obras de construção civil com fornecimento de materiais, estão excepcionados da previsão legal de retenção do IRRF;


g) IRPJ/CSL/Cofins/PIS-Pasep - Indenização por dano patrimonial - Requisitos (Solução de Consulta Cosit nº 455/2017): não se sujeita à incidência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL), da Cofins e do PIS-Pasep a indenização destinada a reparar danos até o montante da efetiva perda patrimonial. O valor recebido excedente ao dano objeto da indenização é acréscimo patrimonial e deve ser computado na base de cálculo do IRPJ, da CSL, da Cofins não cumulativa e do PIS-Pasep não cumulativo. Não se caracteriza como indenização por dano patrimonial o valor deduzido como despesa e recuperado em qualquer época, devendo esse valor recuperado ser computado na apuração do lucro real, presumido ou arbitrado e na apuração da contribuição para o PIS-Pasep não cumulativa e a Cofins não cumulativa. O valor relativo à correção monetária e a juros legais contados a partir da citação do processo judicial, vinculado à indenização por dano patrimonial, é receita financeira e deve ser computado na apuração do lucro real, presumido ou arbitrado e na base de cálculo da contribuição para o PIS-Pasep não cumulativa e a Cofins não cumulativa;



h) IRPJ/CSL - Lucro presumido - Serviços hospitalares - Percentual aplicável sobre a receita bruta (Solução de Consulta Cosit nº 456/2017): para fins da determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSL devidos pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplicam-se sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares, de atendimento em regime ambulatorial e de hospital-dia e de auxílio diagnóstico os percentuais de 8% e 12%, respectivamente, desde que a prestadora desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa);


i) IRPJ/CSL - Lucro presumido - Serviços de transporte de carga - Percentual aplicável sobre a receita bruta (Solução de Consulta Cosit nº 457/2017): à pessoa jurídica que exerce a atividade de prestação de serviços de transporte de carga, na modalidade de transbordo intermodal de cereais, aplicam-se os percentuais de 8% e 12%, respectivamente, sobre a receita bruta mensal, para apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSL devidos no regime de tributação do lucro presumido;


j) Simples Nacional - Industrialização por encomenda de produtos sujeitos à tributação concentrada da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep - Tributação em separado (Solução de Consulta Cosit nº461/2017): ao apurar os tributos devidos mensalmente em virtude de vendas de produtos que estiverem sujeitos às incidências concentradas da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep previstas no art. 3º da Lei nº 10.485/2004, e cuja industrialização tiver sido encomendada a terceiros, a pessoa jurídica encomendante, optante pelo Simples Nacional, deve segregar as receitas decorrentes dessas vendas e sobre elas aplicar as alíquotas previstas nos incisos I ou II do referido diploma legal, conforme o caso. Esses cálculos são realizados fora do PGDAS-D, devendo ser selecionada a opção “tributação monofásica” em tal aplicativo, e o resultado apurado deve ser recolhido aos cofres públicos por meio de Darf. A venda de mercadorias sujeitas à tributação concentrada em uma única etapa dá direito à redução do valor a ser recolhido no regime do Simples Nacional, redução esta a ser efetivada automática e exclusivamente mediante utilização do aplicativo PGDAS-D, que deverá ser alimentado, para esse efeito, com a informação destacada daquelas receitas;


k) CSL - Alíquota - Sociedades corretoras de seguros (Solução de Consulta Cosit nº 463/2017): para fins de recolhimento da CSL, a sociedade corretora de seguros deve utilizar a alíquota de 9%, prevista no inciso III do art. 3º da Lei nº 7.689/1988;


l) Cofins/PIS-Pasep - Regime de tributação concentrada ou monofásica- Industrialização e comercialização de gelo - Inaplicabilidade (Solução de Consulta Cosit nº 464/2017): a industrialização e a comercialização de gelo não se submetem à cobrança concentrada (monofásica) da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep estabelecida pelos revogados arts. 58-A a 58-T da Lei nº 10.833/2003;


m) Simples Nacional - Produção de filmes para publicidade - Anexo aplicável (Solução de Consulta Cosit nº 466/2017): a empresa optante pelo Simples Nacional contratada para prestar serviço de produção de filmes para publicidade, em relação a essa atividade, deve ser tributada na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123/2006, desde que não preste o serviço de publicidade propriamente dito; n) IRPJ/CSL/Cofins/PIS-Pasep - Retenção na Fonte - Valor inferior a R$ 10,00 - Não acumulação para o mês seguinte (Solução de Consulta Cosit nº 467/2017): não haverá acumulação, de um período de apuração para outro subsequente, do IRRF sobre serviços profissionais prestados por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica, quando resultar em valor menor que R$ 10,00, pois o valor pago ou creditado que daria causa à retenção integra a base de cálculo do IRPJ da pessoa jurídica prestadora do serviço, quando do encerramento do período de apuração, seja adotado o regime de tributação do lucro real, presumido ou arbitrado, e cada pagamento ou crédito tipifica fato gerador autônomo no momento de sua verificação. Para efeito de retenção, não haverá acumulação de um período de apuração para outro subsequente, da CSL, da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep, a reter sobre os pagamentos efetuados por pessoa jurídica tomadora de serviço profissional a outra pessoa jurídica prestadora, quando sua apuração, tomadas em conjunto, resultar em valor menor que R$ 10,00, aplicado o percentual correspondente às 3 contribuições. Quando a beneficiária não estiver sujeita a uma das contribuições por ser isenta ou estar acobertada por sentença judicial, deverá ser considerado cada código de receita específico para a apuração do limite de 10 reais;


o) Cofins/PIS-Pasep - Alíquota zero - Industrialização por conta e ordem de terceiros de carnes e derivados - Aplicabilidade (Solução de Consulta Cosit nº 468/2017): a redução a zero da alíquota da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep, prevista no § 4º do art. 1º da Lei nº 10.925/2004, aplica-se à receita bruta auferida pela pessoa jurídica com a operação de industrialização, por conta e ordem de terceiros, dos bens e produtos classificados nas posições 01.03, 01.05, 02.03, 02.06.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da Tabela de Incidência do IPI (TIPI);


p) Cofins/PIS-Pasep -Receitas financeiras decorrentes de variações monetárias - Alíquota zero (Solução de Consulta Cosit nº 471/2017): a alíquota zero das contribuições para o PIS-Pasep e da Cofins, prevista no art. 1º, § 3º, inciso II, do Decreto nº 8.426/2015, alcança as receitas financeiras decorrentes de variações monetárias em função da taxa de câmbio de obrigações contraídas pela pessoa jurídica em operações de importação;


q) Siscoserv - Serviços de agenciamento de transporte de cargas e serviços auxiliares conexos ao transporte, prestados ao transportador ou consolidador estrangeiro - Classificação na NBS (Solução de Consulta Cosit nº 475/2017): o serviço de agenciamento de transporte internacional de cargas, no transporte prestado por parceiros residentes e domiciliados no exterior, e o serviço de representação do consolidador estrangeiro, aí incluído o serviço de desconsolidação, classificam-se na posição 1.0607.10.00 - Serviços de agências de fretamento de transporte e outros serviços de fretamento de transportes - da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que produzam variações no patrimônio (NBS);


r) Cofins/PIS-Pasep - Direito de creditamento - Máquinas - Ativo imobilizado (Solução de Consulta Cotex nº 99.115/2017): quanto à apuração do crédito das contribuições para o PIS-Pasep e da Cofins, previsto no inciso VI do caput do art. 3º da Lei nº 10.637/2002, e da Lei nº 10.833/2003, entre outras regras, destaca-se que: r.1) a regra geral é o cálculo do montante a ser descontado em cada período de apuração com base nos encargos de depreciação do bem incorridos no mês da apuração, observadas as taxas de depreciação fixadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB); r.2) contudo, a legislação permite à pessoa jurídica optar por diversas formas alternativas e privilegiadas de apuração do montante do referido crédito, desde que cumpridos os requisitos legais, conforme consta do § 14 do art. 3º c/c inciso II do art. 15 da Lei nº 10.833/2003, do art. 2º da Lei nº 11.051/2004 e do art. 1º da Lei nº 11.774/2008; r.3) somente é permitida a apuração do mencionado crédito em relação a bens adquiridos a partir de 1º.05.2004, nos termos do art. 31 da Lei nº 10.865/2004; r.4) é vedada a apuração do crédito de que trata o inciso VI do caput do art. 3º da Lei nº 10.637/2002 e o § 14 do art. 3º c/c inciso II do art. 15 da Lei nº 10.833/2003, após a alienação do bem, dado não haver o aproveitamento econômico do bem na locação a terceiros, na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços, bem como não haver possibilidade de depreciação de um bem após sua efetiva alienação; r.5) é possível o aproveitamento de créditos da não cumulatividade das contribuições para o PIS-Pasep e da Cofins não utilizados em períodos anteriores, desde que não tenha decorrido seu prazo prescricional; r.6) os direitos creditórios referidos no art. 3º da Lei nº 10.637/2002 e da Lei nº 10.833/2003 estão sujeitos ao prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, cujo termo inicial é o 1º dia do mês subsequente àquele em que poderia ter havido a apuração do crédito de acordo com o § 1º do art. 3º da Lei nº 10.637/2002 e da Lei nº 10.833/2003;


s) Tributos e Contribuições Federais - Reembolso de despesas a matriz ou empresa do grupo empresarial domiciliados no exterior (Solução de Consulta Cotir nº 99.114/2017): foi esclarecido que: s.1) IRRF - Remuneração a sócio-administrador ou profissional expatriado residente no País: quando da remuneração por pessoa jurídica domiciliada no Brasil a sócio-administrador ou profissional expatriado residente no País, com pagamento no exterior realizado por sua matriz ou por empresa do mesmo grupo empresarial domiciliada no exterior, as remessas ao exterior a título de reembolso não deverão sofrer retenção de IRRF, até o limite do valor percebido no exterior pelo sócio-administrador ou pelo profissional expatriado da pessoa jurídica domiciliada no Brasil, por não se caracterizarem como rendimentos da empresa domiciliada no exterior; s.2) IRPJ/CSL - Dedutibilidade: para efeito de apuração do IRPJ e da CSL, o valor reembolsado pela pessoa jurídica no Brasil a sua matriz ou a empresa do mesmo grupo empresarial domiciliada no exterior no valor da remuneração de sócio-administrado ou profissional expatriado residente no Brasil da pessoa jurídica domiciliada no Brasil pago no exterior, mediante invoice apresentada por sua matriz ou por empresa do mesmo grupo empresarial, é dedutível quando da apuração do IRPJ e da CSL, se tais despesas forem necessárias às atividades da pessoa jurídica no Brasil e à manutenção da fonte produtora e desde que sejam também despesas usuais em seu ramo de negócio; s.3) Cofins-Importação/PIS-Pasep-Importação - Não incidência: por ocasião da remuneração por pessoa jurídica domiciliada no Brasil a sócio-administrador ou profissional expatriado residente no País, com pagamento no exterior realizado por sua matriz ou por empresa do mesmo grupo empresarial domiciliado no exterior, as remessas ao exterior a título de reembolso não sofrem incidência do PIS-Importação, por não se caracterizarem contraprestação por serviços prestados pela empresa domiciliada no exterior.

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